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Archive for março \27\-03:00 2010

Depois de cinco dias de julgamento, o casal: Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, foram condenados pelo crime que cometeram, aliás o resultado não poderia ser outro, porque até agora estou querendo saber onde estava a “terceira pessoa”. Alexandre Nardoni é condenado a 31 anos de reclusão; Anna Carolina Jatobá, a 26 anos. Além da morte de Isabella, eles pegam mais 8 meses por fraude processual.

Este foi um caso que chamou muita atenção da mídia, mas não devemos esquecer que crimes contra crianças, ou mesmo adultos, acontecem a todo tempo, muitas vezes sem ninguém saber e sem ser publicado ou noticiado na grande mídia.

Mas aqui está a decisão do julgamento na íntegra ou veja os videos logo abaixo:

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.

Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.

Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.

E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.

Que é também função social do Judiciário.

É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.

2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).

3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).

4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

– pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

– pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

– pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

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Comecei a jogar este jogo este dias e já tô ficando viciado, é muito bom, jogava o Fallout 2, mas nem se compara com a inovação do último título, além das missões e liberdade que o jogador tem no jogo, existem as atualizações que deixam o jogo ainda mais legal. Só tem um problema, este game não é para menores, pois contém muita violência,  sexo e drogas. Para um jogo que já tem uns 2 anos de seu lançamento, muitos jogos atuais não se comparam a ele. Uma dica seria você procurar uma tradução para o jogo, porque tem muitos diálogos, um site bom para isso é o Game Vicio.

Fallout 3 – Review

Fonte: GamesBrasil.com.br

Já imaginou como o mundo seria daqui a pouco mais de 270 anos no futuro? Pois a sua imaginação pode ganhar asas em Fallout 3, um dos títulos da Bethesda Softworks.

Equipe de criação da Bethesda Softworks

Este título segue a linha da franquia de RPG mundialmente conhecida como Fallout, que teve ainda seu sucesso acentuado no segundo jogo da série, produzido especialmente para PC pelas extintas Interplay e Black Isle Studios há 10 anos atrás. Desta vez, o jogo chega nas versões para PC, Xbox 360 e PlayStation 3, mostrando um grande leque de novidades para a série, utilizando do potencial das novas plataformas.

Sempre que temos a volta de uma grande série como esta, é bastante comum os fãs se animarem, mas existe sempre aquela desconfiança se de fato será um resgate das principais qualidades que motivaram o sucesso anterior, ou uma simples exploração de um nome de peso em um game de qualidade limitada, só para ganhar dinheiro. Neste caso não poderia ser diferente, ainda mais por ter mudado para um estúdio diferente da desenvolvedora que criou Fallout e hoje não existe mais, porém, se tratando da Bethesda, reconhecida por uma larga experiência no gênero RPG com o sucesso The Elder Scrolls, a expectativa era enorme.

O mundo de Fallout

Com o passar dos anos, o planeta Terra sofreu diversas guerras e foi completamente devastado depois de um conflito nuclear que ocorreu no ano de 2077. O que sobrou foram escombros de diversas batalhas e, assim, o mundo foi tomado pela radiação. Nesta futura data, alimentos como carne, biscoitos, feijão, entre outros, ficaram todos contaminados por um teor considerável de radiação, enquanto os rios e algumas regiões do planeta se encontram com um nível maior de intoxicação. O jogo se passa no ano de 2277, 36 anos depois do segundo título da série, apresentado em Fallout 2.

Neste mundo, existe uma colônia de pessoas chamada de Vault 101, que fica próximo a região de Washington D.C., um local onde um grupo de pessoas mora e se mantém protegido de toda a radiação e perigos que o mundo lá fora oferece. É aí que o personagem principal nasce e é criado desde criança. Neste local, o jogador encara experiências típicas da vida de uma pessoa, criando amigos, inimigos e até podendo se rebelar. Logicamente, em Fallout 3, tudo depende das ações escolhidas pelo próprio jogador durante sua jornada para moldar seu futuro, que é afetado por meio das consequências.

O nascimento de um nômade

Ao iniciar, a primeira imagem que se vê é uma luz branca. É o nascimento do personagem que você vai jogar, ou seja, você no mundo virtual de Fallout 3. Com isso, é possível selecionar algumas características iniciais do personagem, como nome e a aparência. Esta pode ser transformada de uma forma bem vasta, onde é possível mudar o formato do rosto por completo, cor da pele, cabelo, barba, ou até mesmo escolher a opção de uma aparência aleatória, para aqueles que não têm tanta paciência para isso.

Ao sair do ventre de sua mãe, o bebê encontra pela primeira vez seu pai, o homem que vai te guiar até você chegar à idade adulta e consequentemente se tornará o elemento chave para a história do jogo. Pouco a pouco, o jogador se vê em etapas da vida do personagem, passando por bebê, onde se aprende a andar e pegar objetos, a fase de criança, onde as primeiras relações com outras pessoas aparecem, até a juventude e a vida adulta, onde o mundo realmente começa a aparecer como ele é.

Entre as etapas da vida do personagem, o jogador pode selecionar alguns pontos cruciais que influenciarão em todo o resto da jogabilidade presente em Fallout 3 como, por exemplo, as facilidades do personagem (seriam, em grosso modo, os pontos de status e habilidades). Porém, neste título, um ponto aplicado não se trata apenas de algo simples, mas sim se torna tão abrangente que influi diretamente na jogabilidade e o que estará por vir no futuro. Por exemplo, se há uma concentração de pontos na “Percepção” do personagem, ele terá muita vivência, terá experimentado diversas coisas e saberá como lidar com vários tipos de situações diferentes. Porém, este personagem não estará apto a carregar muito peso, assim como não será muito ágil.

Estas são as primeiras de muitas opções que o jogo oferecerá durante a sua jornada.

Se libertando para o mundo

Ao atingir a idade adulta, você se vê em uma situação totalmente inesperada. Seu pai desapareceu, fugindo do abrigo chamado Vault 101 sem deixar rastros. A partir daí, sua vida muda completamente dentro do jogo. É hora de sair da “prisão” em que você vive e sair em busca de seu pai e consequentemente, em busca da liberdade. É neste momento que realmente o jogo começa.

Ao planejar sua fuga, alguns recursos aparecem, entre algumas habilidades, como o manejo de armas e equipamentos. Como sempre, há a escolha de fugir de forma sigilosa, ou da forma violenta. Todas as suas ações durante esta missão, definirá o seu futuro no jogo. Neste aspecto, Fallout 3 tem diversas semelhanças com Elder Scrolls IV: Oblivion, não por menos, pois trata-se de uma produção da mesma desenvolvedora. Portanto, quando finalmente se libertar do abrigo Vault 101, o jogador tem a possibilidade de refazer os pontos e habilidades do personagem pela última vez, antes de decidir definitivamente o que o personagem será e quais habilidades serão o seu forte.

Diálogos são essencias durante o jogo

Devastação, miséria e desgraça: Bem-vindo ao mundo de Fallout

Logo ao sair do abrigo, a produtora fez questão de mostrar um pouco do que está por vir, onde é possível ver com clareza uma paisagem vasta, de certa forma bonita, porém, totalmente devastada pela guerra nuclear ocorrida no planeta no passado. É uma visão fria e realista de um mundo pós-apocalíptico.

Os gráficos estão muito parecidos com Oblivion, porém, contam com uma melhoria considerável, onde é possível observar detalhes pelos cenários e ambientes decorrentes no jogo. Além disso, os efeitos de luz são bem convincentes, aliados com o sistema de dia e noite que o título oferece, muitas vezes complicando a vida do jogador durante o jogo. Caminhar em um deserto devastado de noite não é algo tão agradável, de fato.

Cidades totalmente devastadas

A primeira cidade a ser encontrada é Megaton, uma vila construída de velharias e recursos que parecem ter saído de um ferro velho dos dias de hoje. Entre as confusas ruas da cidade, vivem personalidades únicas, como um simpático zumbi atendente de bar, ou mesmo uma maluca vendedora de antiguidades. O mais curioso é que a vila possui uma bomba que descansa em seu centro, fato que criou uma igreja no vilarejo.

Entre os muitos recursos que o jogo oferece, um dos mais importantes neste título é o diálogo. Dependendo das opções de diálogo que o jogador seleciona, é possível mudar totalmente o rumo de uma missão ou mesmo de sua relação com determinado NPC (personagens não-jogáveis controlados por IA).

O jogo funciona de forma simples e clara. Assim como, mais uma vez comparando com o inevitável Oblivion, o jogador se depara com diversas missões e tem a opção de selecionar quais delas deseja realizar. Como consequência, a grande maioria das missões são indicadas por meio de uma marcação no mapa, situado em uma ferramenta eletrônica em que todo cidadão da Vault 101 ganha quando atinge a idade de 10 anos.

Por meio deste “acoplamento”, o jogador tem todas as informações necessárias do personagem, como o status físico, de radiação, além de ter acesso ao mapa, missões e todos os itens do inventário. No jogo, também é possível ter casas, que podem ser adquiridas, por exemplo, com o cumprimento de alguma missão.

No mundo de Fallout 3, ninguém é dono de ninguém, portanto, as vilas e construções funcionam de forma independente, não possuindo nenhum tipo de governo ou hierarquia. No máximo, existem “protetores” de determinada vila, ou mesmo pessoas que chegaram ao status de “respeitável” pelos outros por ter conquistado este respeito de alguma forma. Seja por meio de pagamento em caps (a moeda do jogo), ou mesmo por instinto de liderança.

Pronto para devastar

Ao ingressar no mundo de fora da Vault 101, o personagem se vê em um campo perigoso e sombrio. Dentro dele, existem diversos tipos de criaturas infectadas pela radiação, ou até mesmo ladrões, saqueadores e alguns andarilhos. Hostis em sua grande maioria, os inimigos espalhados pelo campo oferecem um desafio considerável, onde é quase sempre necessário o uso de algum medicamento para recuperar a vida perdida depois de um duro combate.

Dos itens mais comuns como comida e as diversas armas, o título apresenta também diversos tipos de drogas, seja em pastilha ou mesmo injetável. Por isso, o jogo até sofreu censura na Austrália antes de seu lançamento, pois possuía representações de drogas reais. Nesta versão, a disponibilizada no mercado em todo o mundo, essas representações foram modificadas e se tornaram fictícias, a fim de atender os pedidos do órgão de classificação etária mundial.

De qualquer forma, o jogo teve a classificação etária como para “acima de 18 anos”, devido não só às indicações de substâncias ilícitas, mas também pelo alto grau de violência presente no jogo. Isso se deve também ao genial sistema de batalha presente, que utiliza pontos de AP como se fossem pontos de ação, ou mesmo a batalha comum de qualquer jogo de tiro. Para utilizar os pontos de AP (consequentemente, um ataque especial), o jogador deve pressionar um botão específico para isso, que pausa a tela, oferece um zoom no inimigo selecionado e disponibiliza a escolha de qual região do corpo inimigo seu personagem deve mirar. Esta mostra as porcentagens de sucesso do ataque que, se bem sucedido, pode até causar um ataque crítico, chegando até a desmembrar o inimigo ou transformá-lo em pedaços.

A variedade de armas engloba facas, tacos de baseball, pistolas, lasers, metralhadoras, rifles de assalto e até mesmo lança-mísseis – cada uma com sua classificação, entre “Melee”, “Small” e “Big Weapons”. Com isso, também podem ser encontrados ou comprados diversos tipos de armaduras e capacetes para vestir e proteger o personagem. Um dos fatores interessantes presentes no jogo é o fato das armas enferrujarem e estragarem com o tempo ou mesmo de tanto uso. Para isso, o jogador mesmo pode reparar as armas, se este tiver a habilidade necessária e os equipamentos, ou mesmo pagar para algum NPC realizar o serviço.

Para sobreviver no mundo de Fallout 3, o jogador deve ter a estratégia necessária para isto. Seja por meio de diplomacia ou por meio da força. Cabe a cada um selecionar o seu caminho da forma que bem desejar. Portanto, um dos pontos mais fortes, se não o mais, é o “livre arbítrio” que o jogo fornece, ao melhor estilo de conhecidos jogos como Fable e Star Wars: KOTOR, além do já citado Elder Scrolls IV: Oblivion.

Calafrios apocalípticos

Dentro dos campos da arruinada Washington D.C., antes capital do não mais conhecido Estados Unidos, o jogador pode explorar diversas áreas sombrias. Entre mercados abandonados, casas destroçadas e até uma fábrica de robôs inativa a mais de um século, a trilha sonora do jogo faz seu papel de forma categórica, mantendo a música de acordo com a situação em que o personagem se encontra.

Se, de repente, um grupo de inimigos é avistado, automaticamente a trilha sonora acompanha a trajetória de batalha do jogador, aliado dos fiéis tiros e falas dos personagens. Não são difíceis os sustos ao se deparar com um inimigo ou mesmo um zumbi correndo aos gritos em sua direção. Portanto, o jogador deve estar preparado para uma experiência, no mínimo, sombria. E esta piora (no bom sentido) ao cair da noite dentro do mundo arruinado do game.

Porém, um dos pontos negativos presentes no jogo é a inteligência artificial. Em determinados momentos, os inimigos não oferecem tanto desafio, como, por exemplo, bastando o jogador se esconder (utilizando o comando de agachar) para que o inimigo o perca de vista e se torne um “bobo”, voltando à sua rotina. Outro problema é apresentado quando, por exemplo, o jogador já realizou parte de alguma missão, como eliminar um inimigo, e os outros NPC’s ainda se referirem a este como vivo em seus diálogos. Porém, o erro em questão não é tão grave, devido ao grande número de NPC’s e diálogos que o jogo oferece para cada um deles.

Usando o V.A.U.L.T.

O desfecho da destruição

Contando com a missão principal, que pode ser cumprida por completa em cerca de 10 horas de jogo, Fallout 3 oferece uma enorme quantidade de missões à parte, as quais o jogador pode encontrar por meio de NPC’s espalhados pelo mapa ou mesmo em determinadas situações do título.

Herdando a jogabilidade de Oblivion, o jogo pode ser explorado de cabo a rabo, isto faz com que o título seja aproveitado por completo e consequentemente, leve um bom tempo para ser concluído, em especial para os mais detalhistas. Apesar de tudo, Fallout 3 não oferece um fator replay muito empolgante, já que o sistema de combate depois de um tempo fica muito manjado e fácil depois de algum tempo, além das missões acabarem se tornando um tanto repetitivas ao longo da jogatina.

Vários tipos de armas

O título ainda peca por não conter um sistema multiplayer, algo que é de praxe da Bethesda Softwork e que ocorreu também em outros títulos da produtora, já que sua linha de jogos é mais alinhada para o RPG em single-player.

Em suma, o jogo se mostra bastante competente e muito divertido. É, de fato, um título obrigatório na estante daqueles que são fãs da série Fallout, ou mesmo de outros RPGs como Oblivion. A diversão é garantida, ao menos, até o cumprimento de grande parte do jogo, o qual oferece bastante novidades e interatividade durante a jornada.

Prepare-se para encarnar em um herói nada comum. Este herói, que busca a solução em meio da desgraça, e com liberdade para o jogador definir diversas de suas características no desenrolar da história.

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Video do Marcos numa declaração ao vivo onde  detona o comentarista Neto da Band.

Marcão chama o Neto de mal caráter pra baixo:

E porque o tal de Neto não apareceu no programa hoje, afinou mais uma vez, correu do Leão e dos irmãos do Belletti, correu do Marcão também, eu nunca gostei do Neto no Timão, sou corintiano e muito corintiano, mas entre Neto e Marcos, mil vezes mil o Marcos, a BAND passa uma falsidade incrível, é impressionante. A culpa deste Neto comentar lá é da emissora, que só quer polêmica pra segurar audiência, aposto que nem eles aguentam tanta pobreza de espírito.

A Globo tem seus problemas de passar o jogo as 22:00 horas, mas os comentaristas não precisam fazer gracinhas para ter público, o Caio, o Casagrande e o Falcão são pessoas de alto nível, agora a Band, está se notabilizando por baixarias, só lembrar do pulha do Bóris Casoy com os garis.

A lição que devemos tirar disso é que sempre existe a lei da Ação e Reação, quem planta, colhe, pode ser o que for, de bom ou de mal.

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Quando era moleque eu tinha um monte deles, fazia criação, por não ser um pássaro silvestre, ou seja, por não pertencer a fauna brasileira, ele pode ser criado sem nenhum tipo de licença, ele como o nome diz, é originário da Austrália.

Os periquitos-australianos são aves pequenas, com uma envergadura média de 18 cm. Em cativeiro, têm uma esperança média de vida de 12 anos.

Na natureza, o periquito-australiano ocorre nas zonas interiores da Austrália, habitando em zonas áridas. A plumagem natural da espécie é em tons de verde. As penas das costas e zona superior das asas são pretas, bordejadas a amarelo. A zona da face é amarela. O macho tem a carúncula (saliência acima do bico) azul, enquanto que a da fêmea é em tom castanho. Em cativeiro, foram desenvolvidas outras colorações artificiais, sendo as mais conhecidas em tons de azul, ou totalmente brancas. Os periquitos-australianos selvagens são menores que os criados em cativeiro.

Os periquitos-australianos alimentam-se quase exclusivamente de sementes de gramíneas, quando em estado natural. Em cativeiro, a dieta é complementada com verduras, frutas, farinhadas e outros complementos alimentares. Verduras: chicória molhada, espinafre; frutas: banana, laranja. Recomenda-se não dar em hipótese alguma abacate e semente de maçã, pois contém substâncias nocivas para a saúde dos periquitos-australianos.

e são um barato esses bichinhos, saudade de fazer criação desses animais.

Vários videos que pesquei na net provam isso:

É o Amor:

Comendo na mão:

Cuidados de Mãe:

Periquitos Adestrados:

Muito Love e o fruto da relação, hehe:

O cantor:

Fazendo Barulho:

Os periquitos-australianos são uma das duas únicas espécies de aves psitaciformes verdadeiramente domesticadas pelo homem (a outra é o inseparável-de-faces-rosadas). A espécie é alvo de seleção artificial e reprodução em cativeiro desde a década de 1850.

Os periquitos-australianos podem aprender a falar. A ave doméstica registrada com o maior vocabulário foi um periquito-australiano chamado Puck.

É isso aí, esses bichinhos são umas das alegrias de qualquer casa.

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